- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INEXISTENTE. VÍCIO GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso, não servindo para tal fim a citação, nos argumentos inseridos nas razões recursais, da existência de legislação ou ato normativo. 2. Esta Corte Superior entende que segunda-feira de Carnaval, Quarta-feira de Cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. A análise da admissibilidade recursal pelo Tribunal de origem não vincula o exame efetuado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (AgInt no AREsp 1.896.846/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.896.359/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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