- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INÉRCIA DA PARTE NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte. A preclusão do direito à prova ocorre mesmo que tenha havido requerimento genérico na petição inicial. Entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos da ação de reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o esbulho, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar em violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.876.543/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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