- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As teses centrais do recurso especial esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandam indevido reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. A parte recorrente insurge-se contra o indeferimento de prova testemunhal e pericial, sustentando ser imprescindível a produção de tais provas para demonstrar a delimitação da área litigiosa, a qualidade da posse e a boa-fé dos ocupantes. 2. O Tribunal de origem, ao analisar as provas documentais constantes dos autos concluiu pela suficiência do acervo probatório para o deslinde da controvérsia, afirmando que a posse anterior e o esbulho restaram adequadamente comprovados pela autora. 3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória não encontra guarida na via especial, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova e a ele compete valorar os elementos já carreados aos autos, indeferindo a produção de provas que considere desnecessárias ao convencimento judicial. 4. As demais teses recursais encontram-se em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.248.503/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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