- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. FIANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravos em recursos especiais, em demanda de direito civil e processual civil envolvendo contrato de distribuição de combustíveis, fiança e exceção do contrato não cumprido, na qual os agravos em recursos especiais foram não conhecidos com fundamento, entre outros, na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e aclaratória, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4. Inexiste omissão quando a decisão embargada examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. 5. Não se configura contradição apta a ensejar embargos de declaração quando há coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, sendo irrelevantes, para esse fim, divergências entre a compreensão do órgão julgador e a tese da parte ou entendimentos de outros órgãos julgadores. 6. Obscuridade somente se caracteriza quando a decisão é ininteligível ou impede a adequada compreensão de seus fundamentos, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pelo julgador. 7. Não há erro material quando o decisum apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos evidentes de grafia, numeração ou dados objetivos que justifiquem a correção por via aclaratória. 8. Os aclaratórios limitam-se a reiterar a inconformidade da parte com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer vício interno da decisão embargada, motivo pelo qual configuram mera irresignação recursal, incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.883.483/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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