JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE ARMAZENAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, envolvendo contrato de armazenamento, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de óbices sumulares, e indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo. 2. A parte embargante sustenta ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e erro material no acórdão, e pugna pela integração do julgado para fins de exame das alegadas violações a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil e de afastamento dos óbices ao conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo em recurso especial contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração veiculam mera irresignação com o resultado do julgamento, visando à rediscussão do mérito e ao afastamento de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, mas se constata a ausência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relativas ao não conhecimento do recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento dos arts. 421, 476, 758, 769, 787 e 788 do Código Civil e do art. 77, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão embargada também examinou, com motivação adequada, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, concluindo pela ausência de periculum in mora e, portanto, pelo não preenchimento dos requisitos legais para a medida excepcional pretendida. 7. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao seu interesse, não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente, para atender ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que a decisão explicite claramente as razões de convencimento. 8. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito, nem à revisão do juízo de incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual os aclaratórios, que traduzem mera irresignação recursal, devem ser rejeitados. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.014.741/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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