- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E AQUELE APONTADO COMO PARADIGMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial invocado, em razão da inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando adequada demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a reformar a decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de cotejo analítico, evidenciando a similitude fática e a divergência de interpretações. 6. A análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. A parte agravante não apresentou fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.892.472/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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