JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e falta de cotejo analítico. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno seria apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da falta de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recursos especiais de causas decididas em única ou última instância, sendo necessário o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais tidos como violados. 6. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais indicados como violados no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 7. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exige-se a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os aproximam do caso concreto e cotejo analítico entre as decisões confrontadas, o que não foi observado pela parte agravante, que se limitou a transcrever ementas, sem evidenciar a similitude fática nem a divergência de interpretações, em afronta aos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.220.551/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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