- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, e que indeferiu pedido de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à superação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do CPC, e pelo artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.896.480/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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