- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do agravo em recurso especial, pleiteando o seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pode ser conhecido; e (ii) saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida posteriormente, apenas nas razões do agravo interno, ou se há preclusão consumativa quanto ao dever de enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e a aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo ao recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados na origem para inadmitir o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia; a ausência dessa impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e suficiente, os óbices de admissibilidade referentes às Súmulas 5/STJ e 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas sobre a existência de impugnação, sem indicação precisa dos trechos aptos a afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento oportuno para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial, não sendo admitida complementação ou correção posterior. 9. Diante da persistência da deficiência de impugnação específica e da inexistência de fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como a preservação da majoração de honorários advocatícios fixada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 3.052.640/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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