JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. ART. 370 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança condominial, no qual se sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de provas e se alega a tempestividade da especificação de provas à luz do prazo em dobro da Defensoria Pública. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento das provas caracteriza cerceamento de defesa; (ii) se a especificação de provas apresentada foi tempestiva (iii) a controvérsia demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e se o art. 370 do CPC sustenta a tese recursal sem deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. O indeferimento das provas não configura cerceamento de defesa quando o pedido é formulado fora do prazo fixado no saneamento, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito. A aferição da tempestividade do requerimento, à vista da sequência processual, exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. O art. 370 do CPC, por si, não ampara tese de cerceamento quando o indeferimento se funda na preclusão temporal, caracterizando fundamentação deficiente e atraindo a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.921.472/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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