JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E LEGALIDADE DAS TAXAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Condomínio Edifício Morada Jatiúca contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 489, 1.022 e 321 do Código de Processo Civil, em ação de cobrança de taxas condominiais extraordinárias ajuizada contra o espólio de Donato Eugênio da Silva. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade passiva do espólio, mas julgou improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação da origem e legalidade das taxas extras, destacando a falta de atas das assembleias que aprovaram as despesas extraordinárias. 3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do espólio, em razão da ausência de abertura de inventário. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do espólio, mas julgou improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação da origem e legalidade das taxas extras. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não determinação de emenda à inicial para corrigir vícios sanáveis na instrução probatória, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada e suficiente, indicando os direitos e provas cabíveis para solucionar a controvérsia, não havendo omissão relevante que ensejasse o provimento do recurso especial. 6. A juntada de documentos em sede de embargos de declaração não se enquadra nos permissivos do art. 434 do Código de Processo Civil, especialmente quando o embargante tinha pleno acesso aos documentos anteriormente e não justificou a razão para sua juntada tardia. 7. O exame sobre a necessidade de emenda à inicial para corrigir vícios sanáveis na instrução probatória é prerrogativa das instâncias ordinárias, não configurando cerceamento de defesa. 8. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e admissibilidade, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 9. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente para demonstrar a violação ou negativa de vigência resulta no desconhecimento do recurso especial. 10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência recursal para interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.705.560/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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