- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ERESP N. 1.934.994/SP. INAPLICABILIDADE AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A tese firmada no EREsp n. 1.934.994/SP, segundo a qual a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, pressupõe que a parte tenha impugnado ao menos um fundamento autônomo, sendo inaplicável quando verificada a ausência total de impugnação ao fundamento obstativo da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.953.293/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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