- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno porque o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos relevantes sobre a existência de impugnação específica ao óbice do art. 1.022 do CPC; (ii) é possível sanar a alegada omissão com efeitos modificativos; (iii) cabe suprir, em agravo interno, deficiência argumentativa ocorrida no agravo em recurso especial. 3. Não há omissão quando o acórdão explicita que as razões do agravo em recurso especial foram genéricas sobre a negativa de prestação jurisdicional, descreve o ônus argumentativo para demonstrar violação do art. 1.022 do CPC e afirma, com base nesse padrão, que a parte não indicou teses ou pontos concretos não apreciados, obscuros ou contraditórios. 4. A deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial não pode ser suprida apenas no agravo interno, em virtude da preclusão, sendo aplicável o art. 932, III, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.954.266/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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