- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que, mantendo decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, julgando o agravo interno não provido e mantendo os honorários anteriormente fixados. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma a tempestividade dos embargos de declaração, mas assenta que não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões jurídicas para a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao agravo interno. 5. Ressalta-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6. Reafirma-se o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual cabe ao recorrente demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a inadequação de todos os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia; a ausência dessa impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso e a preclusão da matéria. 7. Pontua-se que o momento processual adequado para a impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é o próprio agravo em recurso especial, não sendo possível suprir, em agravo interno ou em embargos de declaração, a deficiência de dialeticidade já consumada, sob pena de indevida inovação recursal e de afronta à preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Conclui-se que o acórdão embargado examinou todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual a mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão ou outro vício apto a ensejar embargos de declaração. 9. Verifica-se, assim, que os embargos de declaração veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam reabrir a discussão de matéria já decidida, sem apontar vício interno no julgado, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.963.745/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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