- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma impugnação específica de todos os fundamentos e requer reconsideração ou julgamento colegiado. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória proposta para desconstituir sentença em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda, com pedido subsidiário de remessa ao juízo de família e averbação registral. 3. A Corte de origem extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito por inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, fixou honorários em 20% sobre o valor da causa e reverteu o depósito; manteve a decisão em agravo interno e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial à luz da dialeticidade e da impugnação específica; (ii) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, II, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação e omissões; (iii) saber se a extinção da ação rescisória por inépcia e ausência de interesse de agir contrariou os arts. 4, 6, 8, 9, 10, 317, 319, 320, 321, 322, § 2º, 927, 966, II, III, V e VIII, e 968, I, do Código de Processo Civil; (iv) saber se os honorários fixados em 20% violam o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; reconsidera-se a decisão da Presidência na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou as questões suscitadas nos embargos e inexistirem vícios aptos a nulificar o acórdão. 7. A revisão das conclusões sobre inépcia da inicial e ausência de interesse de agir demanda reexame fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de reduzir os honorários fixados em 20% sobre o valor da causa exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182/STJ não incide quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impondo-se a reconsideração e o exame do agravo. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem afasta omissões e fundamenta adequadamente a decisão. 3. A Súmula n. 7/STJ obsta a revisão, em recurso especial, das conclusões sobre inépcia da inicial, interesse de agir e proporcionalidade dos honorários. 4. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 9, 10, 17, 85 § 2º, 141, 317, 319 III, 320, 321, 322 § 2º, 330 § 1º I, 485 I, 485 VI, 489 § 1º II, 489 § 1º IV, 489 § 1º V, 1.022, 492, 927, 966 II, 966 III, 966 V, 966 VIII, 966 §§ 1º, 3º, 968 I, 968 § 3º, 1.029 § 1º; RISTJ, arts. 21-E V, 259 § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.851.093/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.830.254/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025. (AgInt no AREsp n. 2.960.144/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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