- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência, amparada no art. 21-E, V, do RISTJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica do único óbice e requer reconsideração e provimento do agravo em recurso especial; há contrarrazões. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de saldo de R$ 21.045,03, multa contratual, ressarcimento de honorários e honorários sucumbenciais, valor da causa de R$ 25.772,28. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a presunção de veracidade da escritura pública, a quitação ampla e irrevogável e a ausência de prova robusta em sentido contrário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial acerca da aplicação dos arts. 215, caput, e 216 do Código Civil foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Para o conhecimento da alínea c do permissivo constitucional, é indispensável o cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementa não demonstra similitude fática, o que prejudica o dissídio. 7. Ademais, a revisão das conclusões do acórdão estadual demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a transcrição de ementa. 3. Quando a pretensão demanda revisar conclusão lastreada em cláusulas contratuais e provas esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CC, arts. 215, caput, e 216; RISTJ, arts. 255, § 1º, e 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 3.081.571/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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