- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ PELA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. FATO NOVO ALEGADO EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do EAREsp 746.775/PR, firmou o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A alegação de fato novo em sede de agravo interno, referente a decisão proferida em outro processo após o julgamento do acórdão recorrido, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, máxime quando o recurso principal foi obstado por vício de natureza formal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.961.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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