- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação revisional de contrato bancário, em que se limitou a taxa de juros remuneratórios, dada a discrepância relevante perante a média de mercado e a ausência de justificativa concreta pela instituição financeira. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964 e dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC sobre a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios; (ii) a taxa média de mercado do Banco Central é apenas referencial, exigindo-se demonstração de desvantagem exagerada e análise das particularidades da operação; (iii) há dissídio jurisprudencial pelos paradigmas indicados. 3. A taxa média de mercado funciona como parâmetro, não como teto fixo; porém, quando a discrepância é significativa e a instituição financeira não demonstra peculiaridades do caso (risco, garantias, custo de captação, relacionamento) que justifiquem o patamar contratado, configura-se abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admitindo-se a revisão dos juros. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão - inexistência de demonstração de condições especiais do contrato que justificassem a elevação substancial dos juros - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão sobre a falta de justificativas para a taxa contratada e sua abusividade demanda reexame de cláusulas e provas, o que é inviável em recurso especial pela Súmula 7/STJ. no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.964.569/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.