- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. JUROS. UTILIZAÇÃO DA TR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE. ADI N. 5.090 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de negativa de prestação jurisdicional e a parte recorrente não suscitou a questão (violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC) em seus embargos de declaração, portanto ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo inexistente no ordenamento jurídico (art. 927, inciso VI, do CPC/2015) caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia conforme postulada pela parte recorrente, com a aplicação prospectiva dos efeitos do precedente vinculante, nos termos da modulação acima destacada. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando a resultado já alcançado. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pela recorrente são de cunho eminentemente constitucional; sendo assim, descabe ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.973.615/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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