- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem fundamentou detalhadamente sua decisão ao dar parcial provimento à apelação, não havendo omissão ou contradição nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não compete ao STJ analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, conforme precedentes, sendo essa competência exclusiva do STF. 3. O art. 1.009, §§ 1º e 3º, do CPC apontado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o ônus probatório e a aplicação de multa contratual demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. A análise do art. 85 do CPC, referente à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, está vinculada ao mérito da decisão. 6. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 3.006.463/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.