- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em demanda originária de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial, na qual se reconheceu a existência de vícios construtivos em empreendimento imobiliário e se impôs à ré a execução de reparos nas áreas comuns, com tutela antecipada e multa diária, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça ao rejeitar preliminar de cerceamento de defesa e afirmar a origem construtiva dos vícios. 2. Na decisão agravada, o recurso especial deixou de ser conhecido em razão de deficiência de fundamentação, ante a indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração clara e individualizada da alegada ofensa à legislação federal, bem como pela necessidade de reexame de fatos, provas, laudos periciais e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ. 3. No agravo interno, a agravante sustenta error in judicando quanto à aplicação dos óbices previstos em súmula, afirma que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, alega decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), cerceamento de defesa pela negativa de complementação da prova pericial, violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), do art. 371 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC e, no mérito, inexistência de responsabilidade civil por ausência de nexo causal, com suposta violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial possui fundamentação adequada, com indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e correlação direta com os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova pericial e da condução da atividade probatória sob o crivo do livre convencimento motivado do magistrado, à luz dos arts. 9º, 10, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como do art. 5º, LV, da CF, e da jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a pretensão de afastar a responsabilidade civil por vícios construtivos, com fundamento em ausência de nexo causal e em falta de manutenção pelo condomínio, pode ser apreciada em recurso especial sem reexame de fatos, provas, laudos periciais e cláusulas contratuais, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte recorrente limitou-se a indicar dispositivos legais de forma genérica, sem explicitar de maneira clara, individualizada e correlacionada com o acórdão recorrido qual norma federal teria sido violada e de que modo se teria dado a alegada contrariedade, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, decide sobre sua suficiência, necessidade e relevância, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, de modo que o julgamento com base nas provas já produzidas, inclusive com indeferimento de prova pericial complementar, não configura cerceamento de defesa, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual não houve cerceamento de defesa e os laudos periciais são conclusivos quanto à existência de vícios construtivos de origem construtiva, exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos e na valoração da prova técnica, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 9. A pretensão de afastar a responsabilidade civil da recorrente sob o argumento de ausência de nexo causal e de imputação dos defeitos à falta de manutenção do condomínio demanda reexame dos laudos periciais, das características do imóvel e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.574.830/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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