- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS INDICADOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 272, §5º, DO CPC. NULIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE A QUESTÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECIDA NA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial a matéria relativa à interpretação e aplicação do art. 272, §5º, do CPC, quanto a possível nulidade, por ausência de intimação de advogados expressamente indicados, mesmo após julgados embargos de declaração, no Tribunal de origem, correta é a decisão ora agravada que, reconhecendo a falha, determina a volta dos autos para suprir a omissão, dado que suscitada, nas razões do especial, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.866.915/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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