- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS CAUSÍDICOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM ADVOGADO. INVALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da admissibilidade (tempestividade e impugnação específica) de agravo convertido em recurso especial. 2. Nos termos do art. 272, § 5°, do CPC/2015:"Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade" (sem grifos no original). 3. Caso concreto em que, na primeira publicação, constou apenas o nome de um dos advogados indicados, tendo-se realizado o uma segunda publicação, com o nome dos dois advogados indicados. 4. Contagem do prazo recursal a partir da segunda publicação, tendo em vista a invalidade da primeira, 'ex vi' do art. 272, § 5°, do CPC/2015. 5. Tempestividade do agravo em recurso especial no caso concreto. 6. Ocorrência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.757.948/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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