- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos em ação de execução de título extrajudicial, envolvendo a cobrança de aluguéis atrasados e IPTU, tendo o contrato por fiador o marido já falecido da embargante, que se insurgiu contra a penhora de metade do imóvel por ela adjudicado. 2. No caso, o acórdão recorrido registrou que a penhora oriunda da fiança é válida e não se apoia na existência de fraude à execução; tal ponto, ademais, é irrelevante para o desfecho da demanda, pois o ato constritivo advém do próprio inadimplemento do fiador e do afiançado quanto ao dever contratual locatício. Ressaltou, ainda, que o Juízo de primeira instância reconheceu a ausência de fraude à execução em contexto diverso: discutir a nulidade e eventual manutenção da adjudicação do imóvel integralmente penhorado, por conta de inventário. 3. Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.016.708/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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