- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. ASSINATURA COMO "ESPOSA DO FIADOR". ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, CPC). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 110, 113 E 422 DO CC). AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o quadro fático e expõe de maneira clara e precisa a razão de decidir, ainda que contrária à tese recursal. Ausentes embargos de declaração, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF quanto à alegada deficiência de fundamentação. 2. A falta de debate específico sobre os arts. 110, 113 e 422 do CC impede o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento. 3. O reconhecimento da condição de fiadora demanda interpretação contratual e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura se o acórdão recorrido e o julgado paradigma tratam de situações distintas (fiança conjunta e ambiguidade da fiança resolvida pela interpretação restritiva) inviabilizando o cotejo analítico. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.096.327/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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