- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação de cobrança de comissão de corretagem, sob fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ, deficiência de fundamentação recursal e não comprovação de divergência jurisprudencial, pretendendo a parte agravante o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial, tal como formulado, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a parte agravante cumpriu o ônus de demonstração efetiva de violação dos dispositivos legais, realizando a devida e adequada fundamentação recursal; e (iv) saber se foi adequadamente demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, de modo que não se configura ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sendo incabível confundir decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. A pretensão deduzida no recurso especial visa, em essência, à revisão da valoração das provas documentais e testemunhais acerca da atuação do corretor e da existência de intermediação, o que exigiria o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Incumbe ao recorrente demonstrar, de forma objetiva e precisa, que sua tese depende apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu, pois a parte limitou-se a reproduzir argumentos da apelação, sem explicitar, à luz do acórdão recorrido, como o exame prescindiria do reexame de provas ou de cláusulas contratuais. 6. As razões do recurso especial mostram-se deficientes, porquanto a parte agravante apenas mencionou dispositivos legais tidos por violados, sem desenvolver fundamentação concreta e articulada que evidenciasse a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência analógica da Súmula 284/STF. 7. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exige-se a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os aproximam do caso concreto e cotejo analítico entre as decisões confrontadas, o que não foi observado pela parte agravante, que se limitou a transcrever ementas, sem evidenciar a similitude fática nem a divergência de interpretações, em afronta aos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ainda que devidamente comprovada a divergência, não seria possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em circunstâncias fáticas e não em interpretação de lei federal, pois a Súmula 7/STJ também incide sobre recursos especiais fundados na alínea "c". IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.018.206/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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