- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por relator de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A questão em discussão consiste também em saber se, à luz da função uniformizadora do recurso especial e da Súmula 7/STJ, é possível utilizar o recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto ao reconhecimento da dívida, à prova da prestação de serviços e ao cumprimento do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, preenchendo o requisito temporal de admissibilidade. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, coerente e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, enfrentando as teses necessárias à solução da lide, em consonância com o dever de fundamentação qualificada previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A mera circunstância de a decisão ser desfavorável aos interesses da parte não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco negativa de prestação jurisdicional, sendo inadmissível confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 8. A análise da pretensão veiculada no recurso especial pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quanto à comprovação do débito, do cumprimento do ônus da prova pelas partes, da suficiência dos documentos apresentados e da redistribuição dos ônus sucumbenciais, providência vedada na via especial em razão da Súmula 7/STJ, que impede o simples reexame de provas. 9. A função do recurso especial é eminentemente uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento do contexto fático-probatório decidido soberanamente pelas instâncias ordinárias, salvo hipóteses excepcionais de revaloração jurídica de fatos incontroversos, cujo ônus de demonstração incumbe à parte recorrente, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.042.349/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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