- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E PROTESTO DE DUPLICATAS. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, visando a inexigibilidade dos títulos cedidos e protestados, a nulidade dos protestos e a condenação por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.4. A Corte de origem manteve a improcedência ao reconhecer a validade da notificação via e-mail institucional, a ciência da cessão por pagamentos posteriores e a inexistência de ato ilícito no protesto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 369 do CPC por ausência de prova mínima da notificação válida da cessão; (ii) saber se houve violação do art. 370 do CPC por indeferimento implícito de prova sobre a ausência de ciência inequívoca; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por valoração indevida de e-mails e desconsideração de comprovantes de pagamento; (iv) saber se houve violação do art. 373 do CPC por inversão do ônus da prova; (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos relevantes; (vi) saber se houve violação dos arts. 290 e 292 do CC pela validade da notificação por e-mail sem confirmação e pela eficácia de pagamentos ao cedente sem ciência; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade de notificação eletrônica sem confirmação de recebimento.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo probatório quanto à ciência por e-mail, à correlação de pagamentos e à distribuição do ônus da prova.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em sintonia com o entendimento de que a manifestação de conhecimento do devedor supre a necessidade de prévia notificação da cessão.9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão decide de modo claro e objetivo as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre ciência da cessão por e-mail, correlação de pagamentos e distribuição do ônus da prova. 3.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento de que a ciência do devedor supre a prévia notificação da cessão. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371, 373, 489 § 1º, IV, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, arts. 290 e 292; RISTJ, art. 255 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 588.321/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2005; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.456.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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