- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. ART. N. 1.003, §6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser demonstrada por meio de documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, não sendo suficiente para este fim a mera menção a um ato normativo. Precedente. 3. Considerando que a parte, mesmo intimada para tal finalidade, deixou de regularizar, em tempo e modo oportunos, a comprovação da tempestividade, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.045.398/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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