JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VENDA AD CORPUS. FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, manejado em ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural, c/c indenização, na qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não conheceu do recurso dos autores por deserção e desproveu o recurso dos requeridos, mantendo a rescisão contratual, a devolução de valores, a multa contratual e a condenação por danos morais. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, que o contrato de compra e venda de imóvel rural foi celebrado na modalidade ad corpus, que houve modificação substancial das confrontações do imóvel, que não se comprovou força maior apta a afastar a responsabilidade contratual e que a condenação por danos morais decorreu dos fatos narrados na petição inicial, em especial os transtornos gerados pela rescisão e pela desocupação do imóvel. 3. Os agravantes alegam indevida incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que o recurso especial exigiria apenas revaloração jurídica dos fatos, bem como apontam negativa de prestação jurisdicional quanto à caracterização do contrato como ad mensuram, à ocorrência de força maior (inclusive em razão da pandemia de COVID-19) e à análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, das teses relativas à natureza do contrato de compra e venda de imóvel rural (ad corpus ou ad mensuram), à ocorrência de força maior (inclusive decorrente da pandemia de COVID-19), à necessidade de prova pericial para comprovar alteração substancial do imóvel, à configuração de julgamento extra petita e à condenação por danos morais demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento expresso das teses sobre força maior (doença e pandemia de COVID-19) e natureza do contrato; e (ii) saber se, não obstante a incidência da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, com base no alegado dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o contrato foi celebrado na modalidade ad corpus, de que houve modificação substancial das confrontações do imóvel, de que não se configurou força maior e de que não houve julgamento extra petita, bem como a manutenção da indenização por danos morais, decorreu de valoração do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, de modo que a revisão desses pontos, em recurso especial, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Ao afastar a alegação de força maior, inclusive quanto aos efeitos da pandemia de COVID-19, o Tribunal de origem realizou juízo de fato sobre as provas apresentadas, reputando-as insuficientes para caracterizar excludente de responsabilidade civil, sendo que a pretensão dos agravantes de obter enfrentamento "direto e explícito" dessa tese traduz mera tentativa de rediscutir a conclusão fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia o conjunto probatório e adota fundamentação suficiente para afastar a força maior e as demais teses invocadas, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique os motivos que embasam a decisão. 9. A incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para modificar as conclusões da Corte local sobre natureza do contrato, ocorrência de força maior e danos morais, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por impedir a demonstração da similitude fática necessária ao cotejo entre os julgados. 10. Embora o agravo interno seja manifestamente improcedente, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica automaticamente, exigindo demonstração de intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os agravantes apenas exerceram o direito de buscar a revisão da decisão monocrática pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.047.193/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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