JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL SOB REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ALEGADA REDUÇÃO DA ÁREA DA FRAÇÃO IDEAL E DA ÁREA COMUM (VENDA AD MENSURAM). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 500, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E RECONHECIMENTO DE OFENSA À NATUREZA DE DIREITO REAL (ART. 1.358-C DO CC). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA / REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NA LÓGICA DA TOLERÂNCIA E NA AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO. REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e decidindo a lide nos estritos limites propostos. A adoção de entendimento em sentido oposto aos interesses da parte recorrente - ao afastar a indenização por redução de área e a nulidade de cláusulas - não configura omissão, obscuridade, contradição ou reformatio in pejus, consistindo apenas em inconformismo com o resultado do julgamento. 2. No mérito, o acórdão estadual concluiu pela inexistência do dever de indenizar com esteio na interpretação de que a diferença de áreas, analisada dentro da sistemática estrutural do megaempreendimento de multipropriedade, atrairia a lógica da tolerância ou exigiria prova cabal de prejuízo efetivo para a fruição do bem adquirido, o que não restou evidenciado. 3. A tese defensiva sustentada no recurso - no sentido de que a hipótese demandaria mera "revaloração jurídica de fato incontroverso" para autorizar a incidência do caput do art. 500 do Código Civil (sob o argumento de redução superior a 30% da fração) e a caracterização estrita de direito real (art. 1.358-C do CC) - revela-se insubsistente. Modificar a qualificação conferida pelas instâncias ordinárias exigiria o imperioso reexame das disposições de vontade pactuadas no contrato (avaliando se ostenta feição estrita ad mensuram ou viés obrigacional de time-sharing) e o revolvimento de laudos e plantas periciais da área global do condomínio, providências inequivocamente vedadas na via estreita do apelo nobre. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não opera de forma automática. A imposição da penalidade pecuniária requer decisão devidamente fundamentada atestando que o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou infundado a ponto de configurar conduta processual abusiva ou meramente protelatória, situação não observada na presente insurgência, que exprime apenas o escorreito exercício do direito de ampla defesa e do contraditório. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.760.519/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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