- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. ÁREAS DE USO COMUM. LOJA TÉRREA COM ACESSO INDEPENDENTE. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESPESAS. RATEIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A convenção do condomínio, ao disciplinar o rateio de despesas, subordina-se às diretrizes estabelecidas nos arts. 1.336, I, e 1.340 do Código Civil. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da razoabilidade e da proporcionalidade da participação do recorrido no rateio das despesas condominiais demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.056.853/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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