JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade pode ser afastada pela alegada suspensão de prazos por feriado local e ponto facultativo, bem como pela indicação do PJe quanto ao termo final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente comprovação idônea de suspensão do prazo, subsiste a intempestividade. A Lei n. 14.939/2024 (art. 1.003, § 6º, do CPC) admite a regularização da comprovação da tempestividade, mas exige prova adequada. Mera alegação nas razões recursais, print de site ou imagem extraída da internet e inserida na petição, sem o inteiro teor do ato correspondente, não comprova a tempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A regularização da comprovação da tempestividade recursal requer prova idônea.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.026.499/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.012.202/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.947.308/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.943/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.211/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.028.822/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.066.558/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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