JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A parte agravante, regularmente intimada para apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. 3. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "Uma vez cumprida a providência estabelecida no art. 1.003, § 6º, do CPC, que impõe ao Tribunal o oferecimento ao recorrente da oportunidade de correção do vício formal, esgota-se essa possibilidade após o decurso do prazo oferecido pelo magistrado. O esforço de comprovação da ocorrência do feriado local apenas no agravo interno, nessas circunstâncias, não pode ser admitido, porque extemporâneo. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.855.406/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) 4. Ressalte-se que "A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 3.012.202/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.009.006/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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