JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, pelos fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de forma motivada, suficiente e coerente as teses deduzidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição capazes de ensejar nulidade por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Esclarece-se que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação. 6. Constata-se que o acolhimento das pretensões deduzidas no recurso especial, relativas à configuração do ato ilícito, à existência de dano moral e à redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.081.044/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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