- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. LIQUIDEZ. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CAPITALIZAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido em apelação em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário. 2. Fato relevante. Nos embargos à execução, a embargante alegou inexequibilidade e iliquidez da cédula de crédito bancário por ausência de assinatura de duas testemunhas, excesso de execução, nulidade da capitalização mensal de juros, termo inicial de juros moratórios e correção monetária a partir da citação e do ajuizamento, respectivamente, bem como controvérsia quanto ao valor devido. 3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência dos embargos, mantida pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a exequibilidade da cédula de crédito bancário com base em lei específica, fixou o termo inicial de juros e correção na data do vencimento da obrigação e afastou as alegações de excesso de execução e de iliquidez do título. Rejeitados embargos de declaração. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 356/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da legislação federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial exigível e líquido independentemente da assinatura de duas testemunhas; (iii) o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, em dívida líquida e com vencimento certo oriunda de título executivo extrajudicial, é a data do vencimento contratual ou os marcos processuais de citação e ajuizamento; (iv) é juridicamente possível revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à taxa e à capitalização de juros, à alegação de excesso de execução e à existência de circunstâncias excepcionais para mitigar a exigência de duas testemunhas; e (v) é admissível o exame, em recurso especial, de alegado vício formal da Lei n. 10.931/2004, por inobservância da Lei Complementar n. 95/1998, à míngua de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão estadual apreciou de forma fundamentada as teses suscitadas, inclusive após a oposição de embargos de declaração, expondo, de modo suficiente, as razões de decidir quanto à exequibilidade da cédula de crédito bancário, à liquidez do título, ao termo inicial de correção e juros e à capitalização, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Quanto à suposta iliquidez e inexigibilidade do título, bem como à alegação de excesso de execução, a decisão recorrida assentou que do título executivo extrajudicial é possível extrair todos os elementos necessários, restando apenas a quantificação por cálculos aritméticos, raciocínio alinhado à jurisprudência do STJ, de modo que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 7. O acórdão fixou o termo inicial da correção monetária na data do vencimento do título, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto a débitos decorrentes de título executivo extrajudicial líquido e com vencimento certo, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ. 8. No que tange à capitalização de juros, a decisão agravada observou o Tema Repetitivo n. 953/STJ, segundo o qual a cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, de modo que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de pactuação, a periodicidade da capitalização, a utilização da Tabela Price e a abusividade dos encargos demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. No que concerne à exequibilidade da cédula de crédito bancário, o Tribunal de origem decidiu com base na Lei n. 10.931/2004, que disciplina especificamente o título, não exigindo a assinatura de duas testemunhas como requisito essencial; ademais, a aferição de circunstâncias excepcionais capazes de mitigar a exigência de testemunhas em documento particular constitui questão eminentemente fática, insuscetível de reexame na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 10. A alegação de vício formal da Lei n. 10.931/2004, por inobservância da Lei Complementar n. 95/1998, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento, nem tendo a agravante oposto embargos de declaração para suscitar a matéria, o que torna inadmissível o exame do ponto em recurso especial, nos termos da Súmula 356/STF. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.098.898/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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