JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO PRATICADA POR SEGURANÇA EM SERVIÇO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais voltados, de um lado, a afastar a responsabilidade civil do organizador do evento por ato de segurança no exercício do trabalho e, de outro, a majorar o dano moral e restabelecer a liquidação dos danos materiais. RECURSO DE DANNIEL. SEGURANÇA DE EVENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR (ARTS. 932, III, E 933, DO CC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar a responsabilidade civil do organizador de evento por agressão praticada por segurança, durante o trabalho. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos do empregado, no exercício do trabalho, e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a alterar o julgado. 3. A responsabilidade objetiva do empregador por atos do empregado, no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão dele, decorre diretamente dos arts. 932, III, e 933 do CC. A negativa de responsabilidade, fundada em narrativa fática diversa, demanda reexame de provas e encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Mantém-se a incidência da Súmula 283/STF quando permanece intocado fundamento autônomo e suficiente do acórdão que impõe a responsabilidade objetiva do empregador. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE ALEXANDRO: MAJORAÇÃO DE DANO MORAL (ART. 944, CC). LIQUIDAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (ART. 509 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL SEM COMPROVAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE UTILIZAR A LIQUIDAÇÃO PARA APURAR O AN DEBEATUR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a majorar o valor dos danos morais e a restabelecer a liquidação dos danos materiais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o quantum do dano moral pode ser elevado por irrisoriedade e (ii) é possível realizar, na liquidação, a comprovação e apuração dos danos materiais. 3. A revisão do valor dos danos morais, em recurso especial, só ocorre quando manifestamente irrisório ou exorbitante; fora dessas hipóteses, a pretensão exige reexame de provas e não se admite, por força da Súmula 7/STJ. 4. A liquidação serve para apurar o quantum devido quando o an debeatur está reconhecido, e a extensão do dano não pode ser definida de modo definitivo; não se presta a suprir ausência de comprovação do próprio dano material na fase de conhecimento, devendo a condenação ser líquida quando possível, conforme o art. 491 do CPC. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.125.875/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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