JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PREPOSTO E EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O acórdão recorrido examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, especialmente a alegação de culpa concorrente do recorrido, a responsabilidade da empregadora nos termos do art. 932, III, do Código Civil, a caracterização e o montante dos danos morais e estéticos e a possibilidade de condenação por despesas médicas futuras, inexistindo omissão ou contradição aptas a configurar violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que o veículo conduzido pelo preposto colidiu na parte traseira da motocicleta do recorrido, não havendo prova suficiente de conduta culposa da vítima a contribuir para o evento danoso, afastando a culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil e fixando a culpa exclusiva do preposto, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora pelo ato do preposto, à luz do art. 932, III, do Código Civil. 3. A pretensão recursal de rediscutir a existência de culpa concorrente, a responsabilidade civil da empregadora, a caracterização dos danos morais e estéticos, a necessidade e extensão das despesas médicas futuras e o quantum indenizatório exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. 4. A condenação ao ressarcimento de eventuais despesas médicas futuras, desde que guardem relação direta com o acidente e sejam apuradas em liquidação de sentença, está em consonância com o art. 949 do Código Civil e com o art. 509 do Código de Processo Civil, não configurando decisão genérica nem violação ao art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.925.047/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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