- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi da prática, em tese, de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Relatou a recorrente que presta serviços de transporte para um indivíduo vulgo 'Maninho', atualmente preso no sistema prisional de Porto Alegre. E, no dia do delito, "'Maninho' lhe pediu que fosse até uma praça na Lomba do Pinheiro, onde um indivíduo lhe entregaria uma arma de fogo, a qual deveria ser transportada até a Vila Bom Jesus" e "que entregasse a arma e o veículo Fiat/Mobi aos indivíduos que estariam aguardando no local". Além do mais, a "vítima do Peugeot afirmou que os três suspeitos entraram em seu carro, sendo acompanhado, durante a fuga, pelo Fiat/Mobi". Diante disso, a sequência de eventos indica, em tese, que a acusada tinha pleno conhecimento de que os suspeitos iriam cometer roubos de veículo naquela tarde, fornecendo os meios necessários para tanto, além de ter sido quem conduziu o veículo levando os coautores até o local do fato e acompanhando-os na fuga, posteriormente, na posse do veículo da vítima. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado na origem e não comporta concessão de ofício, já que o art. 318-A, inciso I, do CPP expressamente veda a concessão de prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, como ocorre no caso em tela. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 228.070/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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