- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E FATOS NOVOS DECORRENTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO DO WRIT EM TELA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o agravante seria integrante de organização voltada ao tráfico internacional de drogas por modo aéreo, com atuação em diferentes Estados da Federação, especialmente Paraná, Roraima e Mato Grosso do Sul, atuando, principalmente, na área operacional, relacionada ao transporte das drogas, dando apoio ao pessoal em terra, no pouso das aeronaves, e vistoriando as pistas clandestinas nas regiões norte do Paraná e sul do Estado de São Paulo, sendo um dos responsáveis pela operação paranaense do grupo criminoso, além de viajar para Balneário Camboriú/SC e para a região fronteiriça de Ponta Porã/MS com fins de carregamento de entorpecentes. Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Foi destacado nos autos que "[o] mandado de prisão do ora paciente foi cumprido em 12/11/2025" (e-STJ fl. 821) e, consoante apontado pelo Tribunal de Justiça, "o paciente, ao menos no dia 12-08-2025, atuou como "batedor" para o transporte ilícito de 988,7 kg de maconha" (e-STJ fl. 70), o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. As alegações formuladas tão somente por ocasião da interposição do presente agravo regimental não foram apreciadas pelo colegiado estadual, o que impede o exame das matérias por esta Casa, além de configurar inequívoca inovação recursal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.063.609/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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