- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na gravidade concreta dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o mesmo fim. Consignou-se que o agravante seria integrante de associação voltada para o tráfico de toneladas de entorpecentes oriundos do Paraguai, principalmente cocaína e maconha, e que movimentava quantias milionárias nesse comércio. Destacou-se a apreensão de duas aeronaves e diversos veículos de carga pesada. Apurou-se que o agravante teria papel de destaque na complexa operacionalização logística, atuando no suporte para o pouso das aeronaves em Naviraí/MS para a internalização das drogas em território nacional. "Sua função incluía monitorar as condições climáticas para o pouso seguro das aeronaves carregadas com droga e, crucialmente, coordenar o resgate e a guarda da 'mercadoria' após a aterrissagem", além de fornecer o apoio necessário para o escoamento do material até o local de destino por vias terrestres. 3. Sobre o requisito da contemporaneidade, o Tribunal de origem apontou haver "evidências consistentes de que as atividades delitivas do grupo, iniciadas há anos, não foram cessadas, permanecendo em desenvolvimento, demonstrando a importância da prisão cautelar dos principais membros do grupo criminoso para desmobilizar recursos humanos e materiais". Além disso, foi considerado que o agravante permanece foragido desde a lavratura do decreto prisional, no dia 10/9/2024, evidenciando risco à aplicação da lei penal. 4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.059.976/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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