JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que denegou ordem impetrada em favor de condenado pelos crimes de furto qualificado tentado e roubo majorado. 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de prestação pecuniária, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, e art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, consistentes em furto qualificado tentado, mediante destruição de obstáculo e concurso de pessoas, em estabelecimento comercial, e roubo consumado de veículo automotor, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida integralmente pelo Tribunal de origem, que desproveu apelação defensiva, rejeitando a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal Superior teve a ordem denegada em decisão monocrática ora impugnada pelo agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da ação penal quanto ao crime de roubo, em razão de suposta invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em desacordo com o art. 226 do CPP, com alegada contaminação do posterior reconhecimento pessoal em juízo e ausência de provas independentes e autônomas de autoria. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido assentou que a autoria do crime de roubo não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas foi confirmada por reconhecimento pessoal em juízo, realizado sob contraditório, no qual a vítima, de forma segura e sem hesitação, apontou o agravante como autor da subtração. 6. O veículo roubado foi encontrado estacionado estrategicamente em frente ao estabelecimento comercial em que se tentou arrombar caixa eletrônico, vinculando o automóvel à empreitada criminosa e reforçando o liame entre o roubo e a atuação do agravante. 7. As declarações do acusado apresentaram versões contraditórias sobre a presença do veículo no local dos fatos, o que, somado à firmeza do relato da vítima, esvazia a credibilidade da negativa de autoria e afasta a alegação de fragilidade probatória. 8. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando em harmonia com demais elementos de prova, podendo, em conjunto com indícios materiais e demais depoimentos, formar juízo seguro de condenação. 9. Mesmo que se admitam irregularidades formais no reconhecimento fotográfico inicial, a jurisprudência do Tribunal Superior admite a mitigação desses vícios quando a autoria delitiva se comprova por outras provas independentes, produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, como o reconhecimento pessoal e elementos indiciários adicionais. 10. O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, autoriza o julgador a formar sua convicção a partir da análise global do conjunto probatório, desde que devidamente fundamentada, não havendo falar em nulidade automática da ação penal em razão de alegado vício no ato de reconhecimento. 11. A insurgência do agravante demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a natureza estrita do agravo regimental, motivo pelo qual se mantém a decisão que denegou a ordem. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não acarreta nulidade da ação penal quando a autoria delitiva estiver demonstrada por outras provas independentes, produzidas em juízo sob contraditório. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, quando coerente e consonante com os demais elementos dos autos, é apta a embasar a condenação. 3. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 155 do CPP, permite ao magistrado valorar o conjunto probatório de forma global para formar sua convicção, desde que o faça de maneira fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I e IV; 157, § 2º-A, I; 14, II; 69; CPP, arts. 155 e 226; CPC, art. 926, c/c o CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.167.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJe 22/12/2025; STJ, AREsp n. 3.022.190/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJe 28/11/2025. (AgRg no HC n. 1.070.283/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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