JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação penal pela prática de roubo majorado. 2. Fundamento da decisão agravada. Decisão que: a) reputou existir, além dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, outras provas independentes e autônomas aptas a embasar o decreto condenatório; e b) afirmou ser prescindível, na espécie, o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, porque a vítima avistou o autor, teve contato direto com ele, identificou-o em frente ao estabelecimento beneficiário das transações com o cartão subtraído e, posteriormente, em perfil de rede social, apresentando-o voluntariamente à autoridade policial. 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento do réu pela vítima, por inobservância do procedimento legal, alegando inexistirem outras provas autônomas além da palavra da vítima e do reconhecimento tido por ilegal, e requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja provido, com a absolvição do agravante por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) fora observado o procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; e b) há outros elementos probatórios independentes e autônomos - além dos atos de reconhecimento - suficientes para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, pois a defesa impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e observa os limites de cognição do recurso especial. 6. A moldura fática delineada pelo Tribunal de Justiça evidencia que a condenação não se apoiou exclusivamente nos reconhecimentos fotográfico e pessoal, mas em robusto conjunto probatório: boletim de ocorrência, comprovantes das transações bancárias realizadas com o cartão da vítima em curto intervalo de cinquenta segundos em estabelecimento comercial em que o agravante figura como sócio, autos de reconhecimento fotográfico e em solo policial, relatório final das investigações e extensa prova oral colhida sob contraditório. 7. O acórdão estadual destacou a firmeza, coerência e detalhamento das declarações da vítima, que, desde a fase policial até a instrução judicial, manteve certeza quanto ao reconhecimento do agravante como um dos autores do roubo, especialmente por ter ficado frente a frente com o ofendido, tê-lo ameaçado mencionando que o comparsa estaria armado e ter sido claramente visualizado em razão da proximidade física no momento dos fatos. 8. Foram valorados, ainda, os documentos que comprovam quatro operações com o cartão subtraído, em valores próximos e em intervalo de apenas cinquenta segundos, realizadas no estabelecimento "Bety Doces", de que o agravante é um dos sócios, circunstância da qual se inferiu a sua vinculação direta ao proveito econômico do crime, reputando-se inverossímil a alegação de que funcionários teriam efetuado tais transações sem benefício próprio e à revelia do sócio. 9. O Tribunal de origem consignou que a negativa de autoria está dissociada dos demais elementos probatórios que instruem os autos. 10. A decisão ora confirmada enfatiza que, mesmo se afastado os reconhecimentos realizados pela vítima, subsistiriam provas independentes e suficientes para evidenciar a autoria delitiva, de modo que o decreto condenatório se apoia em sólidos elementos de convicção, não se limitando ao ato de reconhecimento. 11. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do modelo legal do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento como único suporte condenatório, mas não impede a manutenção da condenação quando existirem outras provas independentes e idôneas a corroborar a autoria, como ocorre no caso concreto. 12. Ressalta-se, ademais, que o procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP é exigido quando houver necessidade de individualização do suspeito; na hipótese, a vítima teve amplo contato com o autor, avistou-o em frente ao estabelecimento beneficiário das transações, identificou-o em rede social e o apresentou voluntariamente à autoridade policial, circunstâncias que tornavam prescindível o rígido cumprimento do rito formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservando-se a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado. Teses de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado não pode ser anulada por suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal quando existirem, nos autos, outras provas independentes e autônomas, produzidas sob contraditório, suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. 2. O procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é prescindível quando a vítima, a partir de contato direto e suficiente com o agente, é capaz de individualizá-lo e identificá-lo com segurança, inclusive em momento posterior, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 226, I, II e IV, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.682.982/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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