- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 31/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MÉRITO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INCIDÊNCIA DO TEMA 27 DO STJ (RESP N. 1.061.530/RS). PRETENSÃO DE REFORMA PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 355 e 356 do CPC/2015, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado. A conclusão do Tribunal de origem acerca da desnecessidade de perícia contábil para o deslinde da controvérsia pauta-se no conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada nesta instância especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS - Tema 27), orienta que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, mas admite a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade e a desvantagem exagerada ao consumidor no caso concreto. No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano na análise da prova, assentou que as taxas pactuadas (entre 407,77% a. a. e 987,22% a.a.) superaram em mais de duas vezes a taxa média de mercado do Banco Central para o mesmo período e modalidade (entre 72,78% a.a. e 81,93% a.a.). Alterar tal conclusão para afastar o reconhecimento da abusividade e a manutenção da taxa contratual demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos defesos pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.823.914/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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