- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação revisional de contrato bancário. 2. A decisão recorrida reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação imposta na sentença, afastando os efeitos da mora e reconhecendo o direito à repetição simples do indébito. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como no Tema 27 do STJ. A recorrente impugnou tais óbices em agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pactuados pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados decorreu da interpretação de cláusulas contratuais e do exame de elementos fático-probatórios, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ permite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, podendo ser utilizada a taxa média de mercado como parâmetro. Contudo, a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.012.286/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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