JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE ATÉ A DESOCUPAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c restituição de parcelas pagas, com discussão sobre a incidência e o termo inicial da taxa de fruição. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a devolução de 80% dos valores pagos, fixou R$ 25.000,00 por benfeitorias e julgou procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de taxa de fruição de 0,5% ao mês desde a posse até a desocupação, com honorários de 10% e sucumbência recíproca, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentou que a taxa de fruição é devida desde a posse até a devolução, atribuiu ao autor os custos de eventual demolição e majorou honorários para 15% sobre o valor da condenação na reconvenção, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018, ao fixar o termo inicial da taxa de fruição na posse e não na mora; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, quanto ao marco inicial da indenização de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixa a taxa de fruição desde a imissão na posse até a desocupação; incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 6.1. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico, prova da similitude fática e indicação de repositório oficial; a alegação não pode ser conhecida, incidindo, ademais, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento pacífico de que a taxa de fruição é devida desde a imissão na posse até a desocupação. 2. A ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2108306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2067527/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2023006/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024. (REsp n. 2.182.760/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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