- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO SOBRE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração a dispositivos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, envolvendo a definição do período de incidência da taxa de fruição pela ocupação do imóvel e o ressarcimento de benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a devolução de 80% dos valores pagos com correção e juros a partir do trânsito em julgado, reconheceu a apuração de benfeitorias em liquidação e fixou honorários em 10% do valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem fixou a taxa de fruição apenas a partir do encerramento do financiamento com a incorporadora, em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, manteve o ressarcimento de benfeitorias e a sucumbência; os embargos de declaração foram acolhidos para ajustar correção monetária mês a mês e juros a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 402 do CC ao limitar a taxa de fruição ao período de inadimplemento, afastando os lucros cessantes por todo o período de posse; (ii) saber se houve violação do art. 67-A, III, da Lei n. 13.786/2018 ao fixar a taxa de fruição em período parcial, em desacordo com o parâmetro de 0,5% ao mês pro rata die; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da taxa de fruição por todo o período de ocupação, desde a entrega das chaves até a desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ estabelece que a indenização pela fruição do imóvel incide por todo o período de ocupação, desde a transferência da posse até a devolução das chaves, de modo que a restrição ao período de inadimplemento contraria a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "A indenização pela fruição do imóvel incide por todo o período de ocupação, desde a transferência da posse até a devolução das chaves .". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.023.006/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.348/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024. (AREsp n. 2.632.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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