- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e desproveu o apelo. 2. A controvérsia versa sobre ação de cláusulas abusivas com pedido de reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, descaracterização da mora e repetição do indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 230,20. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a ausência de indicação da taxa diária de juros para a capitalização diária, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do dever de informação do art. 6, III, do CDC pela falta de informação adequada e clara da taxa diária de juros; (iii) saber se a cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa diária é abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à exigência de taxa diária para capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência sobre capitalização pactuada. 8. A descaracterização da mora não se aplica, pois não demonstrada abusividade na normalidade contratual; incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfren ta os pontos essenciais do litígio, afastando-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do contrato e das provas, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a mora quando não demonstrada abusividade na normalidade contratual. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante a inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 e 85 §11; CDC, arts. 6 III e 51 IV; RISTJ, art. 255 §1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 297, 530 e 541; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025. (REsp n. 2.239.089/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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