JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
16/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 16/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OMISSÃO QUANTO A "FATO SUPERVENIENTE": JULGAMENTO, NO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno que confirmou decisão presidencial negatória de provimento ao Recurso Especial. 2. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022/CPC/2015), vícios esses inexistentes na espécie. 3. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma, à unanimidade de votos, entendeu não impugnada a decisão presidencial, confirmando-a. Teceu observações quanto à natureza constitucional da controvérsia, inerente à interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e respectivo julgamento, sendo certo que, relacionando-se o debate com a forma de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente para solucioná-lo. 4. A lógica dos Aclaratórios é quebrada pela argumentação do ente público, pois a omissão pressupõe ausência de valoração a respeito de tema relevante previamente submetido à apreciação judicial, ou à questão de ordem pública preexistente ao julgamento, circunstâncias essas não presentes no caso concreto, conforme acima demonstrado. Com efeito, não há sentido em apontar a existência de omissão a respeito de fatos posteriores ao julgamento do recurso. 5. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.788.675/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 16/3/2022.)
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