- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau responsável por deferir a penhora no rosto dos autos, sem prévia oitiva da parte executada. 2. O sistema processual do Código de Processo Civil admite o contraditório diferido nos atos executivos, assegurando ao executado ciência e possibilidade de reação após a prática do ato constritivo, mediante intimação prevista no art. 841 do CPC. 3. A penhora no rosto dos autos encontra respaldo no art. 835, III, do Código de Processo Civil, que admite a constrição de créditos, e foi determinada em contexto no qual a parte executada já havia exercido amplamente o contraditório acerca da impossibilidade de constrição patrimonial, especialmente nos embargos à execução, oportunidade em que foram deduzidos argumentos diretamente vinculados à viabilidade e aos limites da medida constritiva. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.609.302/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.